UFPR não é obrigada a matricular por sistema de cotas candidata que já possui ensino superior

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início de outubro, sentença que negou pedido de matrícula pela modalidade de cotas na Universidade Federal do Paraná (UFPR) feito por mulher que já possuía diploma de graduação. O entendimento foi de que o objetivo do sistema de cotas é proporcionar o primeiro acesso ao ensino superior.

Fonte: TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª (Quarta) Região

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no início de outubro, sentença que negou pedido de matrícula pela modalidade de cotas na Universidade Federal do Paraná (UFPR) feito por mulher que já possuía diploma de graduação. O entendimento foi de que o objetivo do sistema de cotas é proporcionar o primeiro acesso ao ensino superior.

Utilizando a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a mulher se inscreveu pelo Sistema de Seleção Unificada de 2017 (Sisu/2017) para o curso de Direito da UFPR na modalidade de cotas para negros ou pardos independentemente de renda familiar. Ela não foi selecionada, ficando em segundo lugar na lista de espera.

Alguns meses depois, a candidata foi chamada para ocupar uma vaga remanescente, mas teve sua matrícula indeferida. A justificativa é de que ela contraria uma resolução normativa da universidade que veda a entrada por meio das cotas dos candidatos que já possuem curso superior.

Ela ajuizou ação pedindo a sua matrícula na UFPR, afirmando que a lei que regulamenta as cotas não faz nenhuma ressalva sobre o ingresso de candidatos já formados em curso superior por meio das cotas sociais ou raciais.

O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Curitiba. Na sentença de primeiro grau, entendeu-se que a resolução é cabível dentro dos princípios de autonomia da universidade e que a lei das cotas não impede a instituição de adotar critérios diferenciados.

A autora recorreu ao tribunal, sustentando que a UFPR feriu o princípio de isonomia e que a autonomia universitária não pode ser absoluta, pois deve respeitar às disposições legais da Constituição Federal.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, explicou que o objetivo do processo seletivo diferenciado é justamente propiciar o primeiro acesso ao ensino superior. “O fato de a impetrante já ter curso superior inequivocamente demonstra a prescindibilidade de ser protegida pela ação afirmativa. Abrir vagas a portadores de diploma superior dentro do sistema de cotas não significaria a busca de isonomia, mas, ao contrário, privilegiaria quem já obteve aquilo que o vestibular dá acesso”, concluiu.

5018539-33.2017.4.04.7000/TRF