Intermediação de Ingressos

Uma operação que vêm sendo bastante comum em algumas empresas, são as vendas de ingressos de festas e eventos.

Autor: Bruno FonteneleFonte: O Autor

Uma operação que vêm sendo bastante comum em algumas empresas, são as vendas de ingressos de festas e eventos. Essas empresas, geralmente, são dos mais diversos tipos de segmentos empresariais, tais como vendas de calçados, roupas, alimentação, entre outras; porém não são promoventes dos eventos para os quais estão vendendo os ingressos e, por esta razão, a venda é caracterizada apenas como uma operação de intermediação, conforme está exposto no art. 586 do Código Tributário do Município de Fortaleza.

Assim, caracterizada a prestação de serviço de intermediação, esta operação deve ser chancelada por nota fiscal de serviços emitida em favor da verdadeira alienante dos ingressos, ou seja, a empresa fornecedora dos bilhetes, destacando o valor que obteve na venda de ingressos e subtraindo o valor do custo de aquisição (o qual não compõe o lucro auferido na operação específica), como preceitua os artigos 693, VI; 701 e 705 do Código Tributário do Município de Fortaleza.

Para todas as empresas e, em especial, aquelas inseridas no regime de tributação do Simples Nacional, existe um cuidado muito importante, ou seja, é necessário que o CNPJ da empresa conste as atividades de intermediação (CNAE n.º 7490-1/04 ou indicação de seu Contador).

Se sua empresa executa essa operação e ainda possui dúvidas sobre o funcionamento correto da intermediação e necessita de mais detalhamentos sobre a emissão de sua nota fiscal, agende sua visita agora mesmo.

Bruno Fontenele

Contador - Diretor