TST diverge sobre vínculo em venda direta

Ponto-chave da discussão é se fica caracterizada ou não a subordinação entre executiva de venda e empresa. Ministros do Tribunal Superior do Trabalho têm divergido em acórdãos sobre o tema

Fonte: Fenacon

Em sua decisão mais recente, a terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a relação entre uma executiva de vendas e a Avon não caracterizava vínculo de emprego. A decisão, contudo, não foi unânime.

De um lado, o ministro relator do caso, Alexandre Agra Belmonte, destacou que já no entendimento do tribunal regional ficou comprovado que não havia subordinação entre empresa e executiva, e que a trabalhadora assumia os riscos financeiros da atividade.

Belmonte destacou inclusive um trecho do acórdão regional: "A autora não só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua própria agenda, como também, assumia os riscos da sua atividade empreendedora, eis que deixaria de receber caso suas revendedoras deixassem de vender."

Diante disso, Belmonte entendeu que a relação não violou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e rejeitou o recurso da executiva de vendas, deixando-a sem indenização.

Já o ministro Mauricio Godinho Delgado, por outro lado, resolveu divergir. Para ele, a executiva de vendas, por não ser simples vendedora, tinha obrigações e era, portanto, subordinada à empresa. "Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente dos processos de comercialização dos produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras", destacou ele durante a sessão.

Nesse caso, cujo acórdão foi publicado em dezembro, Delgado apresentou voto divergente mas ficou vencido. Contudo, um mês atrás, em outro caso que também discutia a existência de vínculo entre uma executiva de vendas e a Avon, foi dele o voto vencedor.

"Não há como enquadrar o vínculo existente entre a Avon e a executiva de vendas sob outra modalidade que não o padrão empregatício", apontou ele, após concluir que a executiva, nesse segundo caso, estava sim subordinada à empresa.

Tanto Belmonte quanto Delgado, em suas respectivas decisões, citaram precedentes do TST que corroboravam cada linha de argumentação.

O sócio da área trabalhista do escritório Mattos Filho, Domingos Fortunato Netto, conta que a caracterização de vínculo empregatício depende de quatro ingredientes: onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação.

Mas segundo ele, o principal quesito é a subordinação. Isso porque todo contrato de trabalho é oneroso; pois na maioria dos casos a relação entre empresa e trabalhador é pessoal; e também porque a habitualidade é um conceito discutível.

O advogado entende que a subordinação está relacionada ao dever de obediência ao chefe, o que existe no caso do empregado, mas não do trabalhador autônomo. "O autônomo pode ou não aceitar um serviço. E quem contrata muitas vezes nem se frustra", diz ele.

"Eventuais desvios podem ser tratados pela Justiça de maneira diferente, mas é uma atividade intrinsecamente autônoma", afirma Fortunato.

Procurada, a Avon não se manifestou sobre o caso.