A proibição do uso de depósitos judiciais para pagamentos que não sejam os de precatórios quando há dívidas desse tipo em atraso

A proibição do uso de depósitos judiciais para pagamentos que não sejam os de precatórios quando há dívidas desse tipo em atraso foi mantida por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

A proibição do uso de depósitos judiciais para pagamentos que não sejam os de precatórios quando há dívidas desse tipo em atraso foi mantida por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (2/2) e a decisão confirma liminar concedida pelo conselheiro Lelio Bentes em outubro de 2015.

O entendimento do CNJ atende parcialmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para os conselheiros, os estados não podem usar os depósitos judiciais até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da Lei Federal 151/2015.

Editada em agosto de 2015, a lei permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado ou as unidades federativas sejam parte sirvam para pagar precatórios judiciais de qualquer natureza.

A norma delimita também que, se ainda houver recursos disponíveis, o dinheiro pode ser usado para pagar dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo.

Segundo a Gazeta do Povo, durante o debate sobre o tema, os conselheiros demonstraram preocupação com as pressões sofridas pelos presidentes de vários tribunais por causa dos recursos. “Os estados estão com muito apetite com esses depósitos judiciais”, afirmou o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski.

Para o Conselho Federal da OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para o uso dos depósitos judiciais, mas diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes. A prática, afirma a OAB, violaria o Artigo 7º da lei.

Na decisão proferida em outubro de 2015, o conselheiro determinou que os Tribunais de Justiça consideram os requisitos do Artigo 7º da Lei Complementar 151/2015 para usar os depósitos judiciais. A liminar determinava ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos que regulamentam a matéria e dos termos dos compromisso firmados.

Como alguns estados estavam descumprindo a liminar, o conselheiro Luiz Cláudio Allemand solicitou à corregedoria do CNJ o envio de ofícios aos tribunais para que não nenhum valor seja liberado antes da decisão do STF.

Pedido de Providências 0005051-94.2015.2.00.0000